quinta-feira, 5 de maio de 2011

QUEM GUARDA BENS DE TERCEIROS PRECISA DE SEGURO DE REPONSABILIDADE CIVIL, COMO OS ESTACIONAMENTOS.

Um supermercado terá que indenizar um cliente que teve a moto roubada no estacionamento. O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Lafayette determinou que o estabelecimento deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 8.886 mil por danos materiais.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dois homens, um deles armado, renderam o cliente dentro do estacionamento do supermercado e roubaram o veículo. O cliente exigiu indenização por danos morais e materiais. Além de questionar se o roubo havia ocorrido nas dependências do estabelecimento, o supermercado questionou a veracidade das declarações do boletim de ocorrência. O juiz Antônio Belasque Filho reforçou que o documento foi lavrado na presença de um segurança do supermercado.

O magistrado alegou que o roubo ocorreu por negligência do estabelecimento. Ele explicou que o estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes “assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo responder por eventual prejuízo, por ter sido negligente na tarefa de oferecer segurança aos que adentram o local” e que a “comodidade” oferecida gera a expectativa de que ali o veículo estará protegido.

Fonte: ia.com.b4, 04/05/2011 - TJMG