domingo, 6 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL E CARONA

Segundo publicação no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 04.10.13, um motorista (e a proprietária do veículo) que se envolveu em acidente e não prestou socorro à "passageira (uma doméstica)" ferida, foram condenados a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à vítima. Que a mulher havia pegado carona com o condutor, pois eles moram no mesmo bairro em Belo Horizonte. Que em uma curva ele perdera o controle da direção e capotou e, tendo ingerido bebida alcoólica, evadiu-se do local, certamente "com receio das sanções legais".
No caso temos duas situações antagônicas. Uma, que dar carona não deve ser evitado, pois ao fazê-lo assume-se a responsabilidade pela segurança e vida do terceiro. A outra, é que determinadas leis acabam muito mais a ampliar o resultado negativo das ocorrências do que efetivamente corrigir desvios, ainda que não se afaste as condutas negativas.
No caso em questão, o condutor do automóvel evadiu-se do local consciente do acidente e dos danos porque teve receio de enfrentar uma prisão em flagrante, ou sabe-se lá mais o que ele pensou naquele momento.
Fica contudo as lições. Não dê carona. Mas se der, tenha em mente que és responsável pela vida do outro. E, terceiro, se ocorrer acidente, socorra a vítima porque é exatamente esta atitude que poderá livrá-lo das penas da lei. A propósito, esta pena indenizatória é menos gravosa do que a eventual pena criminal e, portanto, em que se considera a culpa e não o dolo.
No mais, se beber, realmente não dirija e, carona, nem pensar!

segunda-feira, 9 de julho de 2012

DA PRÓXIMA VEZ QUE FOR EMPRESTAR O SEU CARRO, PELO MENOS FAÇA SEGURO ANTES

Da próxima vez que te pedirem o carro emprestado, pense muito bem na sua responsabilidade sobre prejuízos materiais, pessoais e morais que o seu veiculo vier a causar a terceiros, sob a direção de outra pessoa.
 
 
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS - PROCESSO Nº 1.0042.09.029783-1/001 - PUBLICAÇÃO EM 20/04/2012 - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANO MORAL- REPARAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - VALOR MANTIDO- DANO MATERIAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Responde civilmente pelos danos causados a terceiros o proprietário que permite que outra pessoa conduza o seu veículo sem o devido cuidado e que em decorrência de acidente, gera o falecimento de adolescente, causando à mãe da vítima danos morais pela perda do ente querido. No caso de reparação por dano moral, o critério para fixação do montante é exclusivamente subjetivo, atendo o julgador às peculiaridades do caso concreto. Presume-se a contribuição econômica futura do filho menor com as despesas da casa, quando ele pertence à família de poucos recursos.
 
 
 
 
 
 
 Uma forma de se prevenir quanto ao aspecto do prejuizo material do eventual prejuízo é contratar adequadamente a cobertura de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais.

Mas o que seria uma cobertura adequada? Como calcular o valor a contratar para esta cobertura?
 
A minha experiência me inclina a dizer que cada pessoa deve considerar os seus próprios valores, individuais e coletivos, sua posição, seu íntimo. Sendo assim, avalie a conjuntura e a equidade da cobertura que o seu corretor de seguros está propondo, se realmente ela atenderá a demanda de uma evetual condenação por prejuízos a terceiros. Para tanto avalie todas as possibilidades de sinistros, considerando a frequência no empréstimo do automóvel, as condições de trânsito de sua cidade inclusindo corredores de tráfego, sinalização, a experiência na condução de veículos das pessoas as quais podem utilizar o veículo nestas circunstâncias, probabilidades, etc. Enfim, este é um gerenciamento do seu risco para evitar dor de cabeça no futuro.


 

domingo, 18 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão prazo para agendar consultas

Publicação: 18/12/2011 10:57 Atualização: 18/12/2011 12:45
As operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores a marcação de consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso de consultas básicas - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia - o prazo máximo será de sete dias úteis. A regra começa a valer a partir de amanhã, dia 19.
 
Além de estabelecer um prazo máximo para o atendimento, que vai de três a 21 dias, a norma também determina que cada operadora de plano de saúde deverá oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada. "A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário", afirmou, em comunicado, a diretora adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares.

De acordo com a ANS, as empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.

Entre os demais prazos, as consultas em outras especialidades médicas terão um prazo máximo de 14 dias úteis. Já o prazo para marcar consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapia será de dez dias. Já os serviços de diagnóstico o prazo máximo será de três dias. Os casos de urgência e emergência o atendimento deverá ser imediato.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Os Contratos de Seguros – Parte II – Final

Hoje, as nossas considerações serão de caráter aplicativo, para dar uma visão contratual prática do seguro.

Isto porque é de suma importância que contratantes de seguros se familiarizem muito mais com os aspectos da utilização, em que pese não ser o objetivo de quem contrata seguros, mas é de fato a realização dos riscos. Por exemplo, quando se contrata o seguro de incêndio, ninguém deseja que se realize o incêndio para receber o dinheiro do seguro; quando se contrata um seguro de vida, ninguém pretende morrer para que o beneficiário receba o dinheiro do seguro, ninguém deseja ficar inválido em uma cadeira de rodas para receber dinheiro de seguro, etc. Todavia, deve-se conhecer “como” se opera as indenizações, pois este é o fim para o qual se contrata seguros: ser indenizado, ou indenizar alguém. Ademais, a prevenção é o melhor remédio em tudo. O capital monetário move o mundo e mantém o status das coisas e das pessoas e, portanto, deve-se ter em mente o senso de responsabilidade social quando se pensa sobre tais coisas que possam nos afetar e também afetar a vida de nossos comuns.

Na cultura brasileira, por exemplo, é algo um tanto cético falar sobre seguros, e sobre seguro de vida é um caos. E, por conta de tal ceticismo, muitas famílias – as quais poderiam ter amenizados os seus infortúnios quando perdem seu provedor – além da dor, passam também a sofrer pelas perdas materiais decorrente da vacância daquele que era o esteio não somente imaterial, mas também de suma importância material.

E é comum as pessoas que detêm mais posses dispensar a contratação de seguros, sob alegações de que têm dinheiro suficiente para garantir eventuais perdas, podendo repô-las sem o perigo de uma bancarrota. Mas esta visão é distorcida da realidade por diversos motivos. Fosse tal assertiva uma verdade, as grandes empresas e conglomerados financeiros não contratariam seguros, pois poderiam sobreviver incólumes a sinistros mesmo sem a garantia de apólices de seguros.

Portanto, não se considera a condição social ou monetária, seja da pessoa física ou jurídica, como parâmetro para avaliar a necessidade de contratação de seguros.

A avaliação que se deve fazer é sempre quanto à exposição a riscos e planejar, com a assessoria de profissionais especializados e através de um gerenciamento de riscos, quais são os seguros necessários à garantia mínima para manter o status quo (ou in statu quo res erant ante bellum, que significa “manter o estado atual das coisas”). Ou seja, para que a pessoa ou empresa não tenha modificado, para pior, a sua condição, em razão do infortúnio de um sinistro.

No caso do seguro de vida, evidentemente que a indenização pela morte de um ente querido não poderá jamais substituir a sua presença física entre os seus, mas ela evitará, por exemplo, que a família passe dificuldades, pois queira ou não e por mais abastada que seja a pessoa, sendo ela o provedor, a sua ausência implicará um futuro de incertezas. E uma empresa que não tenha a garantia de seguros, em caso de um incêndio, roubo, responsabilidade civil, etc, também pode se reconstruir com recursos próprios, mas serão anos de trabalho consumidos para retomar as atividades, enquanto o seguro adequadamente contratado contribui para que a empresa mantenha seu capital monetário intocável e o patrimônio de seus investidores não sofra perdas. Afinal de contas, ninguém constrói patrimônio pensando em levá-lo consigo para o “universo paralelo”, não é mesmo?

Amador Aguiar, que muitos conheceram como um velhinho de 87 anos começou a vida como lavrador, mas aos 22 anos iniciou a sua carreira bancária e tornou-se um dos maiores banqueiros do mundo, deixando à sociedade uma grande herança de nome Bradesco. Assim, tantos outros empresários de sucesso o fizeram. Não por acaso, o Bradesco tem também uma seguradora.

A propósito, sobre esta questão estrutural do mercado, chamamos a atenção para a questão logística do seguro. Existem seguradoras independentes, constituídas exclusivamente para operarem no setor, e seguradoras ligadas a conglomerados bancários. É importante frisar que não há diferença entre as duas quanto à questão garantista dos riscos. Mas, há uma questão de suma importância a considerar: a questão contratual, relativa à prestação de serviços.

Em todo mundo, a situação é idêntica e hoje temos grupos bancários e independentes estrangeiros que atuam da mesma forma que os grupos nacionais: através de agências bancárias e através de corretores independentes. A diferença será sempre na prestação de serviços. Enquanto perante o banco o cliente é um número, junto ao corretor ele é um cliente que não se pode perder. E o aspecto mais importante é que um gerente de banco é um clinico geral, que tem meta para vender centenas de produtos para seu patrão e ele jamais irá contra seu empregador. Já o corretor de seguros é um profissional (ou empresa) independente e especializado em seguros, defende os interesses de seus clientes, estando presente tanto na contratação como na hora que o cliente precisar dos serviços prometidos na apólice. O gerente do banco somente estará presente na hora da contratação, pois quando o cliente precisar dos serviços contratados será atendido – e normalmente não muito bem – por outro também funcionário, agora da seguradora do banco e que jamais irá confrontar com seu empregador em benéfico do cliente. Lado outro, o corretor de seguros pode intermediar apólices de seguros com qualquer seguradora, seja ela independente ou atrelada a algum banco. Portanto, através do corretor, o cliente pode obter as melhores condições de serviços e preços lembrando ainda que, necessariamente, nem sempre o melhor preço significa a melhor garantia. O corretor de seguros deve ser visto como aliado do cliente, pessoa de confiança a cuidar de seus interesses, assim como são outros profissionais como o contador, o médico da família, o advogado, o dentista. Quanto mais independente for o profissional, melhor ele "advogará" a causa de seu cliente. E, de todo modo, assim como nas profissões mencionadas, não há apólice de seguro sem corretor (é lei) e, portanto, caso você não tenha o seu, se contratar o seguro através de bancos, figurará em sua apólice algum corretor cativo do conglomerado sem você sequer o conhecer, que é apenas simbólico e nenhum serviço lhe prestara. Ou seja, você pagará da mesma forma a comissão de corretagem sem saber para quem e não terá a prestação de serviço de um corretor profissional.

Postado em 16 abr 2010 por admin em alerta

Os Contratos de Seguros – Parte I

Em razão da imensa gama de informação e das nuanças da espécie deste contrato, atípico que é, temos que dividir pelo menos em duas edições este informativo, a fim de proporcionar aos leitores melhor digestão do assunto sem sermos cansativos, facilitando o entendimento e proporcionando o necessário conhecimento dos leitores para a contratação da sua proteção securitária.

O Código Civil traz, em seu art.757, a definição legal de seguro como um contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este.

A importância do contrato de seguro pode ser medida pelos 45 artigos que dele trata o Código Civil – do art. 757 ao 802 -, e ainda uma enorme gama de legislação esparsa existente no cenário jurídico brasileiro.

Não obstante a regulamentação civil, o Direito Comercial abrange com maior propriedade ainda o assunto seguro, inclusive foi no comércio o nascedouro do seguro, como a seguir enfatizamos.

HISTÓRICO. Como nosso objetivo aqui não é historiar sobre o seguro, mas tratar do aspecto contratual, pois isso sim é importante para os leitores, vamos dar um salto da China e o comércio marítimo do período de 5000 a 2300 anos antes de Cristo, para a Europa de 1600.

Em Londres, o inglês Edward Lloyd abre um café, ponto de encontro de navegadores e de pessoas interessadas em negócios. Em 1.678, a partir deste café, surge a LLOYD’S UNDERWRITERS, corporação que se tornou uma “bolsa de seguros” existente até hoje.

De Londres, a importância do seguro disseminou-se por toda a Europa, criando-se logo na Alemanha com objetivo de segurar os mais variados riscos, tais como: colheitas, gado, acidentes do trabalho, inundações, transporte de mercadorias, etc.

Atualmente, o dinamismo dos negócios e a necessidade das pessoas invocam constante evolução do produto seguro, tornando-o através dos tempos um elemento essencial na vida das pessoas e das corporações.

Foi de Winston Churchil a célebre frase: “Se me fosse possível, escreveria a palavra SEGUROS no umbral de cada porta, na frente de cada homem, tão convencido estou que o seguro pode livrar as famílias de catástrofes irreparáveis”.

No Brasil, foi em 1808 que D. João assinou o decreto autorizando o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias iniciaram atuando no mercado de seguros marítimos, visto que no mesmo ano ocorrera a abertura dos portos brasileiros.

Em 1850, do Código Comercial Brasileiro, passou a regular os seguros marítimos, surgindo então onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, começam a atuar no ramo de incêndios e de vida. No caso destas últimas, havia duas especializadas em atuar contra a mortalidade de escravos, que eram segurados como mercadorias ou bens.

No ano de 1.939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) que existe até hoje e foi grande responsável pelo desenvolvimento da atividade securitária no país, que a partir de então passou por um período de nacionalização e expansão. Em 1.966, tem início a reforma do setor de seguros sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.

Com tais informações, embora de forma bastante ampla, pudemos dar-lhes uma noção da representatividade do seguro desde seu nascedouro até os dias atuais.

Dito isso, vamos então falar sobre o CONTRATO DE SEGURO.

Está definido no art. 1.432 do Código Civil de 1.916 como “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato”. 

Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo Código Civil atual que, em seu art. 757, define este contrato como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Em ambos os casos, os elementos são os mesmos: partes e o objeto. Contudo, a redação do atual código é mais apurada já que evita utilizar-se do verbo “indenizar” que é considerada imprópria, pois envolve a idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, quando, na verdade, o contrato de seguro é contraprestação contratual. Apesar disso, chama-se a quantia paga ao segurado, pelo acontecimento de prejuízos, de indenização.

Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(…)

Art. 3º…

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)

O objeto do contrato de seguro é o risco, que é o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de “indenizar” por parte do segurador.

O contrato de seguro é bilateral ou sinalágmo. Ou seja, envolve na sua formação dois ou mais interesses. Constituem obrigações para ambas as partes contraentes, significando reciprocidade de obrigações (sinalágma). Ambas as partes são sujeitas a direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco (ocorrência do “sinistro”).

Ele é oneroso. O seguro traz vantagens para ambos os contraentes, frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial.

É aleatório. Ainda que não se fizer necessário o pagamento da indenização em não ocorrendo o sinistro ou, vamos mais além, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito. Sendo assim, é impossível, de antemão, proceder-se a qualquer avaliação quanto às prestações devidas de parte a parte. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da álea que, em última análise, determinará a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseado no qual se pagará a indenização.

É contrato de Adesão. Com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao número de segurados), este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades (fundamentais ao seguro) são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos.

postado em 16 nov 2009 por admin em alerta

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS A TERCEIROS

Vejam: isto é uma lição para quem (seja pai, irmão, primo ou qualquer proprietário de veículo, empresa, etc) empresta seu carro (e principalmente quem não contrata seguros) ou tem automóvel em seu nome (ou de sua  empresa) mas é utilizado por terceiros (qualquer terceiro; ou motorista).

A única possibilidade de minimizar a situação e evitar que uma condenação judicial cause transtorno na sua vida é sempre manter em dia o seu seguro do carro e sempre incluida a cobertura de DANOS PESSOAIS a terceiros. 

Anote-se ainda que, normalmente alguns corretores de seguros ou seguradoras têm a (péssima) mania de aviltar amiúde a questão dos danos pessoais, sugerindo contratações de 20, 30 ou 50 mil reais. 

Entretanto, via de regra, tais valores são muito inferiores a uma dor de cabeça futura no caso de um atropelamento, principalmente com a morte ou sequelas ao pedreste ou, de pessoas que estiverem ocupando o veículo atingido no caso de colisão com terceiros.

Nossa recomendação, enquanto advogado e especialista em seguros é de que, no caso especificamente de DANOS PESSOAIS A TERCEIROS, contrate-se o seguro com uma cobertura razoável que lhe garanta, na eventual hipótese de lhe ser imputada a culpa e, em consequência, lhe sobrevir a condenação judicial a indenizar alguém, que você não tenha que desembolsar recursos próprios ou vender patrimônio para pagar indenização e pensão vitalícia. 

No mínimo, deve-se contratar, para danos pessoais a terceiros uma garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porque, analisando a jurisprudencia ora reinante no judiciário, este valor cobre a média de indenizações por danos morais e materiais (a falta de capacidade do lesionado para o trabalho, por exemplo) considerando uma pessoa de renda média nos padrões brasileiros. Todavia, devemos sempre lembrar que na contratação do seguro deve-se sempre considerar também o veículo segurado e poder aquisitivo do proprietário, uma vez que em uma ação judicial estes padrões também podem vir a ser considerados como argumento da vítima.

As cobertuas de seguro para os danos pessoais a terceiros são infinitamente baratas comparando-se com o preço da parte que garante seu carro ou os danos materiais a terceiros. Muitas vezes, caso a pessoa tenha recursos escassos mas necessite manter um automóvel, é preferível deixar de contratar a cobertura de danos materiais a terceiros (pois esta não lhe irá trazer piores consequências) e usar seus recursos contratando a garantia de danos pessoais em valor mais significativo e condizente com os "valores da vida" que, embora não seja quantitativo, tem sido cada vez mais observados a reparação imaterial pelos tribunais.

Dito isso, veja a seguir uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça sobre um caso.
DECISÃO:
Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

 
No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

FONTE: UAI.COM.BR

quarta-feira, 15 de junho de 2011

SEGURO É COISA SÉRIA

Extinta entidade que se fazia passar por seguradora de automóveis


Diretores da Nossa Associação, do município de Contagem, deverão organizar um quadro geral de credores para pagamento dos sinistros ocorridos até 31 de maio

O juiz da 4a. Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, acatando pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), deferiu medida cautelar contra os diretores da Nossa Associação de Proteção aos Proprietários de Veículos Automotores, empresa que comercializava ilegalmente seguros automotivos.

A decisão foi proferida durante audiência de instrução e julgamento de uma Ação Penal, por meio da qual os quatro diretores da empresa são acusados de operação não-autorizada de entidade equiparada a instituição financeira.

De acordo com a denúncia do MPF, os réus criaram uma espécie de seguradora, sediada em Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que funcionava clandestinamente, sem autorização do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgãos responsáveis pela fiscalização do mercado de seguros. A entidade não observava as regras legais de funcionamento para esse tipo de entidade, em especial a que obriga à constituição de provisões, fundos de reservas e aplicações financeiras, necessárias para fazer face ao pagamento das indenizações.

Os associados pagavam uma taxa de adesão, variável de acordo com o valor do veículo, mais taxas mensais para cobertura de danos contra terceiros e de administração. Quando ocorria o sinistro, o valor da indenização era rateado entre todos os filiados. Na época da denúncia, a Nossa Associação contava com cerca de 1.200 clientes.

Foi pedida a extinção da empresa, com amplo comunicado acerca desse encerramento, tanto por meio do site da associação quanto por carta registrada a ser enviada pelos diretores a cada associado.

Os acusados deverão também elaborar, no prazo de 15 dias, uma espécie de quadro geral de credores, indicando os clientes que sofreram sinistros até a data da audiência (31 de maio) e os valores que caberiam cada um. Esse quadro deverá ser submetido ao MPF para aprovação, e só depois é que os valores serão liberados para pagamento.

Com o encerramento das atividades da empresa, fica também extinto o rateio entre os clientes, e eventual saldo remanescente deverá ser depositado em juízo. É importante que as pessoas saibam que, a partir dessa data, eventual pagamento à associação é por sua própria conta e risco, já que ela foi extinta judicialmente. Por outro lado, é bom esclarecer que, como em qualquer contrato de seguro, quem pagou e não sofreu nenhum sinistro, não terá direito a qualquer devolução do que foi pago.

Foi pedida ainda a indisponibilidade imediata de ativos financeiros, veículos e imóveis pertencentes à Associação e aos acusados como garantia de pagamento aos credores.


Data: 13.06.2011 - Fonte: Portal Vrum