sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Os Contratos de Seguros – Parte II – Final

Hoje, as nossas considerações serão de caráter aplicativo, para dar uma visão contratual prática do seguro.

Isto porque é de suma importância que contratantes de seguros se familiarizem muito mais com os aspectos da utilização, em que pese não ser o objetivo de quem contrata seguros, mas é de fato a realização dos riscos. Por exemplo, quando se contrata o seguro de incêndio, ninguém deseja que se realize o incêndio para receber o dinheiro do seguro; quando se contrata um seguro de vida, ninguém pretende morrer para que o beneficiário receba o dinheiro do seguro, ninguém deseja ficar inválido em uma cadeira de rodas para receber dinheiro de seguro, etc. Todavia, deve-se conhecer “como” se opera as indenizações, pois este é o fim para o qual se contrata seguros: ser indenizado, ou indenizar alguém. Ademais, a prevenção é o melhor remédio em tudo. O capital monetário move o mundo e mantém o status das coisas e das pessoas e, portanto, deve-se ter em mente o senso de responsabilidade social quando se pensa sobre tais coisas que possam nos afetar e também afetar a vida de nossos comuns.

Na cultura brasileira, por exemplo, é algo um tanto cético falar sobre seguros, e sobre seguro de vida é um caos. E, por conta de tal ceticismo, muitas famílias – as quais poderiam ter amenizados os seus infortúnios quando perdem seu provedor – além da dor, passam também a sofrer pelas perdas materiais decorrente da vacância daquele que era o esteio não somente imaterial, mas também de suma importância material.

E é comum as pessoas que detêm mais posses dispensar a contratação de seguros, sob alegações de que têm dinheiro suficiente para garantir eventuais perdas, podendo repô-las sem o perigo de uma bancarrota. Mas esta visão é distorcida da realidade por diversos motivos. Fosse tal assertiva uma verdade, as grandes empresas e conglomerados financeiros não contratariam seguros, pois poderiam sobreviver incólumes a sinistros mesmo sem a garantia de apólices de seguros.

Portanto, não se considera a condição social ou monetária, seja da pessoa física ou jurídica, como parâmetro para avaliar a necessidade de contratação de seguros.

A avaliação que se deve fazer é sempre quanto à exposição a riscos e planejar, com a assessoria de profissionais especializados e através de um gerenciamento de riscos, quais são os seguros necessários à garantia mínima para manter o status quo (ou in statu quo res erant ante bellum, que significa “manter o estado atual das coisas”). Ou seja, para que a pessoa ou empresa não tenha modificado, para pior, a sua condição, em razão do infortúnio de um sinistro.

No caso do seguro de vida, evidentemente que a indenização pela morte de um ente querido não poderá jamais substituir a sua presença física entre os seus, mas ela evitará, por exemplo, que a família passe dificuldades, pois queira ou não e por mais abastada que seja a pessoa, sendo ela o provedor, a sua ausência implicará um futuro de incertezas. E uma empresa que não tenha a garantia de seguros, em caso de um incêndio, roubo, responsabilidade civil, etc, também pode se reconstruir com recursos próprios, mas serão anos de trabalho consumidos para retomar as atividades, enquanto o seguro adequadamente contratado contribui para que a empresa mantenha seu capital monetário intocável e o patrimônio de seus investidores não sofra perdas. Afinal de contas, ninguém constrói patrimônio pensando em levá-lo consigo para o “universo paralelo”, não é mesmo?

Amador Aguiar, que muitos conheceram como um velhinho de 87 anos começou a vida como lavrador, mas aos 22 anos iniciou a sua carreira bancária e tornou-se um dos maiores banqueiros do mundo, deixando à sociedade uma grande herança de nome Bradesco. Assim, tantos outros empresários de sucesso o fizeram. Não por acaso, o Bradesco tem também uma seguradora.

A propósito, sobre esta questão estrutural do mercado, chamamos a atenção para a questão logística do seguro. Existem seguradoras independentes, constituídas exclusivamente para operarem no setor, e seguradoras ligadas a conglomerados bancários. É importante frisar que não há diferença entre as duas quanto à questão garantista dos riscos. Mas, há uma questão de suma importância a considerar: a questão contratual, relativa à prestação de serviços.

Em todo mundo, a situação é idêntica e hoje temos grupos bancários e independentes estrangeiros que atuam da mesma forma que os grupos nacionais: através de agências bancárias e através de corretores independentes. A diferença será sempre na prestação de serviços. Enquanto perante o banco o cliente é um número, junto ao corretor ele é um cliente que não se pode perder. E o aspecto mais importante é que um gerente de banco é um clinico geral, que tem meta para vender centenas de produtos para seu patrão e ele jamais irá contra seu empregador. Já o corretor de seguros é um profissional (ou empresa) independente e especializado em seguros, defende os interesses de seus clientes, estando presente tanto na contratação como na hora que o cliente precisar dos serviços prometidos na apólice. O gerente do banco somente estará presente na hora da contratação, pois quando o cliente precisar dos serviços contratados será atendido – e normalmente não muito bem – por outro também funcionário, agora da seguradora do banco e que jamais irá confrontar com seu empregador em benéfico do cliente. Lado outro, o corretor de seguros pode intermediar apólices de seguros com qualquer seguradora, seja ela independente ou atrelada a algum banco. Portanto, através do corretor, o cliente pode obter as melhores condições de serviços e preços lembrando ainda que, necessariamente, nem sempre o melhor preço significa a melhor garantia. O corretor de seguros deve ser visto como aliado do cliente, pessoa de confiança a cuidar de seus interesses, assim como são outros profissionais como o contador, o médico da família, o advogado, o dentista. Quanto mais independente for o profissional, melhor ele "advogará" a causa de seu cliente. E, de todo modo, assim como nas profissões mencionadas, não há apólice de seguro sem corretor (é lei) e, portanto, caso você não tenha o seu, se contratar o seguro através de bancos, figurará em sua apólice algum corretor cativo do conglomerado sem você sequer o conhecer, que é apenas simbólico e nenhum serviço lhe prestara. Ou seja, você pagará da mesma forma a comissão de corretagem sem saber para quem e não terá a prestação de serviço de um corretor profissional.

Postado em 16 abr 2010 por admin em alerta

Os Contratos de Seguros – Parte I

Em razão da imensa gama de informação e das nuanças da espécie deste contrato, atípico que é, temos que dividir pelo menos em duas edições este informativo, a fim de proporcionar aos leitores melhor digestão do assunto sem sermos cansativos, facilitando o entendimento e proporcionando o necessário conhecimento dos leitores para a contratação da sua proteção securitária.

O Código Civil traz, em seu art.757, a definição legal de seguro como um contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este.

A importância do contrato de seguro pode ser medida pelos 45 artigos que dele trata o Código Civil – do art. 757 ao 802 -, e ainda uma enorme gama de legislação esparsa existente no cenário jurídico brasileiro.

Não obstante a regulamentação civil, o Direito Comercial abrange com maior propriedade ainda o assunto seguro, inclusive foi no comércio o nascedouro do seguro, como a seguir enfatizamos.

HISTÓRICO. Como nosso objetivo aqui não é historiar sobre o seguro, mas tratar do aspecto contratual, pois isso sim é importante para os leitores, vamos dar um salto da China e o comércio marítimo do período de 5000 a 2300 anos antes de Cristo, para a Europa de 1600.

Em Londres, o inglês Edward Lloyd abre um café, ponto de encontro de navegadores e de pessoas interessadas em negócios. Em 1.678, a partir deste café, surge a LLOYD’S UNDERWRITERS, corporação que se tornou uma “bolsa de seguros” existente até hoje.

De Londres, a importância do seguro disseminou-se por toda a Europa, criando-se logo na Alemanha com objetivo de segurar os mais variados riscos, tais como: colheitas, gado, acidentes do trabalho, inundações, transporte de mercadorias, etc.

Atualmente, o dinamismo dos negócios e a necessidade das pessoas invocam constante evolução do produto seguro, tornando-o através dos tempos um elemento essencial na vida das pessoas e das corporações.

Foi de Winston Churchil a célebre frase: “Se me fosse possível, escreveria a palavra SEGUROS no umbral de cada porta, na frente de cada homem, tão convencido estou que o seguro pode livrar as famílias de catástrofes irreparáveis”.

No Brasil, foi em 1808 que D. João assinou o decreto autorizando o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias iniciaram atuando no mercado de seguros marítimos, visto que no mesmo ano ocorrera a abertura dos portos brasileiros.

Em 1850, do Código Comercial Brasileiro, passou a regular os seguros marítimos, surgindo então onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, começam a atuar no ramo de incêndios e de vida. No caso destas últimas, havia duas especializadas em atuar contra a mortalidade de escravos, que eram segurados como mercadorias ou bens.

No ano de 1.939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) que existe até hoje e foi grande responsável pelo desenvolvimento da atividade securitária no país, que a partir de então passou por um período de nacionalização e expansão. Em 1.966, tem início a reforma do setor de seguros sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.

Com tais informações, embora de forma bastante ampla, pudemos dar-lhes uma noção da representatividade do seguro desde seu nascedouro até os dias atuais.

Dito isso, vamos então falar sobre o CONTRATO DE SEGURO.

Está definido no art. 1.432 do Código Civil de 1.916 como “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato”. 

Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo Código Civil atual que, em seu art. 757, define este contrato como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Em ambos os casos, os elementos são os mesmos: partes e o objeto. Contudo, a redação do atual código é mais apurada já que evita utilizar-se do verbo “indenizar” que é considerada imprópria, pois envolve a idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, quando, na verdade, o contrato de seguro é contraprestação contratual. Apesar disso, chama-se a quantia paga ao segurado, pelo acontecimento de prejuízos, de indenização.

Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(…)

Art. 3º…

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)

O objeto do contrato de seguro é o risco, que é o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de “indenizar” por parte do segurador.

O contrato de seguro é bilateral ou sinalágmo. Ou seja, envolve na sua formação dois ou mais interesses. Constituem obrigações para ambas as partes contraentes, significando reciprocidade de obrigações (sinalágma). Ambas as partes são sujeitas a direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco (ocorrência do “sinistro”).

Ele é oneroso. O seguro traz vantagens para ambos os contraentes, frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial.

É aleatório. Ainda que não se fizer necessário o pagamento da indenização em não ocorrendo o sinistro ou, vamos mais além, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito. Sendo assim, é impossível, de antemão, proceder-se a qualquer avaliação quanto às prestações devidas de parte a parte. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da álea que, em última análise, determinará a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseado no qual se pagará a indenização.

É contrato de Adesão. Com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao número de segurados), este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades (fundamentais ao seguro) são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos.

postado em 16 nov 2009 por admin em alerta