domingo, 6 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL E CARONA

Segundo publicação no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 04.10.13, um motorista (e a proprietária do veículo) que se envolveu em acidente e não prestou socorro à "passageira (uma doméstica)" ferida, foram condenados a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à vítima. Que a mulher havia pegado carona com o condutor, pois eles moram no mesmo bairro em Belo Horizonte. Que em uma curva ele perdera o controle da direção e capotou e, tendo ingerido bebida alcoólica, evadiu-se do local, certamente "com receio das sanções legais".
No caso temos duas situações antagônicas. Uma, que dar carona não deve ser evitado, pois ao fazê-lo assume-se a responsabilidade pela segurança e vida do terceiro. A outra, é que determinadas leis acabam muito mais a ampliar o resultado negativo das ocorrências do que efetivamente corrigir desvios, ainda que não se afaste as condutas negativas.
No caso em questão, o condutor do automóvel evadiu-se do local consciente do acidente e dos danos porque teve receio de enfrentar uma prisão em flagrante, ou sabe-se lá mais o que ele pensou naquele momento.
Fica contudo as lições. Não dê carona. Mas se der, tenha em mente que és responsável pela vida do outro. E, terceiro, se ocorrer acidente, socorra a vítima porque é exatamente esta atitude que poderá livrá-lo das penas da lei. A propósito, esta pena indenizatória é menos gravosa do que a eventual pena criminal e, portanto, em que se considera a culpa e não o dolo.
No mais, se beber, realmente não dirija e, carona, nem pensar!

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